Assim diz a Sociologia Jurídica: PLC 122/2006 aprovado nasceria como lei morta, ineficaz e deformada (Parte 2/2)
Por Cristiano Santana
Daremos continuidade então, à postagem anterior, finalizando o artigo "Assim diz a Sociologia Jurídica: PLC 122/2006 aprovado nasceria como lei morta, ineficaz e deformada"
Depois de ter sido estabelecida a função da Sociologia Jurídica no trabalho de avaliação das leis, foi dito que toda norma tem repercussões sociais, quais sejam: efeitos, eficácia e adequação da norma. Isso posto, devemos agora responder à seguinte pergunta:
Quais seriam as repercussões da aprovação e promulgação do PLC 122/2006 na sociedade brasileira?
A simples leitura do referido projeto é o bastante para nos fazer perceber que a sua finalidade representa uma séria ameaça à estabilidade da atual estrutura sócio-cultural brasileira. Eis a razão de tal afirmação: se fosse aprovada, essa lei teria efeitos catastróficos, uma eficácia pífia e uma enorme inadequação interna. O único resultado que se pode vislumbrar é o desencadeamento de uma intensa instabilidade social.
Os efeitos catastróficos do PLC 122/2006
Temos de concordar com o Dr. Roberto Cavalcanti quando declara que, se convertida em lei, o PLC 122/2006 acarretará um convulsão social sem precedentes no país.
"A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) (art. 7°), fato já previsto aos heterossexuais no Código Penal com penas menores.
Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. 4°).
A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, tratar do assunto condenando poderá ser enquadrada no artigo 8°, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”).
A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno é prevista pena para 3 a 5 anos de reclusão (art. 5°)
No entanto, as conseqüências acima não são o principal motivo pelo qual o PLC 122/2006 deve ser rejeitado. O cerne da questão não está nas perseguições que hão de vir caso a proposta seja convertida em lei."
Não se pode considerar exagero quando alguém diz que a lei anti-homofobia instauraria uma terrível ditadura gay no país. Estaríamos vivendo uma realidade semelhante à dos regimes totalitaristas, na qual os direitos de liberdade de expressão, de religião e de consciência seriam covardemente cassados. O país da democracia se converteria no país da censura e de denuncismo novamente.
Imaginem que situação bizarra: As cadeias repletas de donas-de-casa, sacerdotes, pastores, reitores, etc., presos pela acusação de discriminação contra homossexuais. Não podemos deixar isso acontecer!
A ineficácia do PLC 122/2006
Ora, de acordo com Sérgio Cavalieri, "uma lei só tem eficácia quando está adequada às realidades sociais, ajustada às necessidades do grupo. Só aí ela penetra no mundo dos fatos e consegue dominá-los." É patente aos olhos de todos que a maioria da população brasileira não aprova o comportamento sexual. Que pai de família se sentirá bem ao perceber que a sua filha menor está observando dois gays se beijando, ao lado de sua mesa num restaurante? Quando as pessoas respondem em entrevistas que não são contra o comportamento sexual, estão sendo honestas ou têm medo de represálias? O PLC 122/2006 visa atender às necessidades da sociedade brasileira? Claro que não, visa atender aos interesses de uma minoria radical.
Outro fator que prejudicará a eficácia dessa lei é a utilização de termos vagos e ambíguos, para definir os tipos penais. O Parágrafo 1º, por exemplo, prevê “Esta Lei altera a Lei (...) definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Quero me valer, mas uma vez da excelente colocação do Dr. Roberto Cavalcanti sobre essa ambiguidade:
"Mas o que exatamente significa isso? Para os militantes da causa são conceitos amplamente conhecidos, mas no Direito Penal, aprende-se que a norma penal não pode se valer de termos vagos, ambíguos ou imprecisos, uma vez que a conduta prevista na norma deve se encaixar como uma luva na conduta praticada pelo agente e o bem juridicamente protegido deve ser reconhecido, sob pena de se estabelecer a opressão do cidadão frente aos interesses do Estado ou de seus agentes. Sendo assim, como é que se pode incriminar alguém por preconceito de “gênero” ou crime contra a “identidade de gênero” se o juiz ou tribunal não sabe exatamente o que isso significa? Isso pode gerar inúmeras interpretações, dificultando a própria aplicação da lei, o que fará uma pessoa ser enquadrada no tipo penal em razão de uma simples interpretação subjetiva de quem acusa ou julga, o que é absolutamente inadmissível no direito penal. O próprio policial, ao abordar um suspeito homossexual, pode ter sua atitude interpretada como discriminatória. Vão dizer: “isso é preconceito de gênero, pois, o policial só abordou o cidadão porque ele é homossexual”. Tudo isso, porque não há uma definição legal do que possa ser “gênero”” ou “identidade de gênero”."
A inadequação interna do PLC 122/2006
Em face do já exposto, fica evidente que a lei anti-homofobia é totalmente destituída de adequação interna; a mesma não tem suficiência para alcançar os objetivos do legislador. A intenção do legislador é impedir a discriminação contra homossexuais através dessa lei, mas nós sabemos que esse fim não será atingido. A aprovação de tal projeto somente acirrará o ódio, tumultos, perseguições, prisões de pessoas de bem e inúmeras outras calamidades sociais. Não vale a pena a sociedade correr esse risco!
Sabadell, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica
Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito
Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de Sociologia Jurídica
Bittar, C. B. Eduado. Almeida, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito
Blog do Dr. Roberto Cavalcanti
Postar um comentário