Cristiano Santana - Uma visão do mundo

SÓ CONTRATE UM ADVOGADO SE FOR NECESSÁRIO


AUTOR: CRISTIANO SANTANA

Comecei a estudar Direito para prestar concursos públicos. Comecei estudando Direito Constitucional e Administrativo. Depois estudei Direito Trabalhista. Acabei me apaixonando pelo Direito. Embora tenha terminado as provas, continuo estudando Direito por conta própria. Estou tendo uma rica experiência com o Direito Civil, Processual Civil, Penal e Processual Penal.

Acabei descobrindo algumas coisas interessantes no estudo do Direito. Uma delas é que dispomos de uma série de alternativas para conquistarmos diversos benefícios judiciais sem a necessidade de termos a assistência de um advogado. Vejamos, então:



HABEAS CORPUS

Imagine a seguinte situação: você se encontra preso injustamente em uma delegacia, devido a uma falsa acusação. Seus familiares não tem recursos para pagar ao advogado, que cobrou R$ 5.000,00 para pedir ao juiz para conseguir a sua soltura. E agora? A solução é o “habeas corpus”.

Texto Legal: Contistituição Federal - Artigo 5º - Inciso LXVIII

Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Vejamos o comentário de Alexandre Morais no seu “Direito Constitucional”
"A legitimidade para ajuizamento do habeas corpus é um atributo de personalidade,não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular. Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar a ação de habeas corpus. A impetração de habeas corpus, pela própria parte, a seu favor ou de terceiro,conforme possibilita o art. 554 do Código de Processo Penal, não fere o disposto no art. 133 da Carta Magna, posto que esse dispositivo não obriga o patrocínio judicial por advogado, pois, sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5.°, LV) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa."

"JUS POSTULANDI" NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Você quer ajuizar uma ação trabalhista contra o seu ex-empregador, mas nenhum advogado quer pegar a causa devido ao pequeno valor. Exerça então o “jus postulandi”. Não gostou do palavrão? Leia abaixo para entender:

Texto Legal: Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Selecionei um texto do site http://www.jurisway.org.br/ para maior compreensão da importância do “jus postulandi”
"Para pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho não é obrigatório que o empregado esteja representado por um advogado. Assim, se preferir, qualquer trabalhador pode defender seus direitos e interesses diretamente, bastando, para isso, apenas seu prévio comparecimento a um setor da Justiça do Trabalho, denominado "atermação".
O Setor de Atermação tem a função de ouvir as pretensões dos empregados e reduzi-las a termo, ou seja, transformar a expectativa do trabalhador em uma peça jurídica denominada reclamatória trabalhista. A partir desse momento o processo é iniciado.
Essa capacidade que o próprio trabalhador tem de poder pleitear seus direitos sem a assistência de um advogado é chamada "jus postulandi"."

LEI DE ARBITRAGEM


Você quer fazer um acordo com alguém a respeito da divisão de algum bem, por exemplo, porém percebe que, se o acordo for feito judicialmente haverá duas desvantagens: a demora até que seja realizada a audiência com o juiz e as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios. Não se desespere. Temos a Lei de Arbitragem.

Texto Legal: Lei Federal n° 9.307, publicada em 23 de setembro de 1996
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Achei um texto interessante que resume a Lei de Arbitragem:
Na última semana completaram-se dez anos de vigência da Lei Federal n° 9.307, publicada em 23 de setembro de 1996, que instituiu definitivamente a arbitragem no Brasil, permitindo que os litígios sejam resolvidos com agilidade, sigilo e especialização, como praticado nas maiores economias de um mundo globalizado, deixando ao Poder Judiciário os casos onde se faz necessária a intervenção do poder estatal.

A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que partes em conflito dispensem submeter o julgamento à justiça estatal, através da escolha de uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir o conflito.

Além da resistência natural a esta conduta, decorrente da cultura e tradição reinante no país, a questão central da polêmica repousava na alegada incompatibilidade entre
a Lei de Arbitragem e a Constituição Federal, baseada no princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Para utilizar esta alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia.
Finalmente, temos a lei A Lei nº 9099/95, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que instituiu a possibilidade de adentrar com causa sem a necessidade da presença de advogados. Veja o texto legal:


Artigo 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.
Vejam que artigo diz que as partes “podem” ser assistidas por advogados, o que é muito diferente de “devem”. Mas é bom lembrar que a dispensa do advogado só pode ocorrer em causas de até 20 salários mínimos.

Infelizmente não existem campanhas da OAB para divulgar essas leis aos cidadãos e não precisamos nos esforçar muito para saber por quê: a causa é o tal do corporativismo.
Lembrete: Aos interessados em querer me contratar como consultor jurídico, informo que não sou advogado (risos).
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